Família de testemunha de Jeová que passou por transfusão de sangue não será indenizada, decide Justiça
Gabrielle Gonçalves/Redação RedeTV!Desembargador entendeu que hospital agiu para salvar a vida da paciente

(Foto: Freepik)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o pedido de indenização feito pela família de uma paciente testemunha de Jeová que passou por transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral de São Paulo. Na religião, esse tipo de procedimento não é permitido.
De acordo com o processo, a paciente de 18 anos apresentava quadro de aplasia medular - doença rara em que a medula óssea deixa de produzir a quantidade suficiente de células sanguíneas, causando anemia, leucopenia e pancitopenia e sintomas como fadiga, infecções e sangramentos -, além de outras enfermidades.
Apesar do procedimento, a jovem morreu dias depois, em janeiro de 2017.
A mãe da jovem entrou com uma ação por danos morais afirmando que ela havia aceitado fazer quimioterapia, mas recusado a transfusão de sangue. Segundo a mulher, a filha teria sido constrangida e, dias antes de morrer, havia sido sedada e submetida a nove transfusões de sangue.
Em 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos chegou a condenar o Estado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à família. Após recurso, no entanto, a decisão foi revogada pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP recentemente.
O desembargador Percival Nogueira avaliou que o direito à vida, previsto na Constituição de 1988, está acima de todos os direitos e, que a depender do caso, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.
“Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, afirmou o magistrado.
Nogueira ainda entendeu que, durante todo o tratamento, a equipe médica foi sensível à crença da paciente e buscou alternativas que não violassem suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.
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