Enriquecimento sem causa: Justiça de SC obriga homem a devolver R$ 8,9 mil recebidos por engano
Redação RedeTV!Réu alegou retenção automática pelo banco, mas argumento foi rejeitado pelo juiz
(Fonte: Reprodução/ Magnific)
A gerente financeira de uma instituição de ensino transferiu equivocadamente R$8.950 para a conta bancária de um homem morador de Santa Catarina, que se recusou a devolver o valor após a notificação do erro. Diante da negativa de ressarcimento, a escola acionou a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville para reaver a quantia.
O destinatário da transferência solicitou prazo adicional no processo para analisar documentos e formular sua defesa. O Poder Judiciário catarinense negou o pedido por considerar a justificativa insuficiente, e o réu deixou vencer o período legal de contestação sem manifestação formal.
Em sua decisão, o juiz Gustavo Schwingel destacou que as provas anexadas comprovaram a falha na transação e a ausência de amparo legal para a retenção do montante. Segundo o magistrado, o ato configurou “caracterizando enriquecimento sem causa, uma vez que a manutenção de valor recebido indevidamente, sem justificativa legítima e em prejuízo de outra pessoa, gera o dever de restituição”.
Fora dos autos, o acusado alegou que o saldo negativo de sua conta bancária levou à absorção automática do montante para quitar débitos com a instituição financeira. A justificativa foi rejeitada pela Justiça.
Sobre o argumento do correntista, o julgador registrou que “ainda que verdadeira fosse a alegação […], tal circunstância não afastaria o dever de restituição, porquanto o crédito recebido indevidamente não se incorpora legitimamente ao patrimônio do destinatário”.
A sentença determinou a devolução integral da quantia depositada por engano, acompanhada de correção monetária pelo índice IPCA desde o recebimento e juros de mora contados a partir da citação. A Justiça negou o pedido de danos morais apresentado pela instituição de ensino.
Para fundamentar a rejeição da indenização extra, o magistrado anotou que “a configuração do dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, imagem, credibilidade ou reputação perante terceiros”.
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