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Entenda as bases legais e as polêmicas jurídicas da Operação Spoofing

Lei de crimes cibernéticos prevê multa e detenção de até um ano

Nesta semana a Polícia Federal deflagrou a Operação Spoofing, que prendeu em caráter temporário quatro pessoas investigadas pela suposta invasão de telefones e obtenção de dados do ministro da Justiça, Sérgio Moro, e de outras autoridades. Danilo Cristiano Marques, Gustavo Henrique Elias Santos, Suelen Priscila de Oliveira e Walter Delgatti Neto foram detidos nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto e Araraquara.

As práticas apontadas nas acusações e suspeitas dos investigadores são disciplinadas pela Lei de Crimes Cibernéticos. A norma ganhou à época da aprovação o nome de “Lei Carolina Dieckman”, em referência à atriz, vítima de invasão de aparelhos eletrônicos pessoais e divulgação de imagens íntimas. A Lei atualizou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para incluir no rol de crimes elencado neste também delitos cibernéticos.

O Artigo 154-A do Código Penal passou a prever como crime “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

A pena prevista é de três meses a um ano, além de multa. Mas a sanção pode ser aumentada em determinados casos. Entre eles se as vítimas forem autoridades como o presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Câmara, Senado e assembleias legislativas e câmaras de vereadores, além de governadores e prefeitos. Se a invasão servir para obter “obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas”, o tempo de detenção pode ir de seis meses a dois anos.

Finalidade

Para o advogado criminalista e professor do Instituto de Direito Público Fernando Parente, para serem enquadrados no Artigo 154-A, é preciso comprovar que houve finalidade de “obter vantagem ilícita”. Aí entra como uma parte importante da investigação da identificação da origem de movimentações financeiras incompatíveis com as rendas de parte dos detidos. A PF indicou que, entre 18 de abril e 29 de junho, Gustavo movimentou em sua conta bancária R$ 424 mil e Suelen, pouco mais de R$ 203 mil entre 7 de março e 29 de maio.

Contudo, complementa o docente, se não for comprovada a obtenção de vantagem ilícita a depender das investigações haveria a possibilidade de condenação por “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática”, conforme previsto no Artigo 10o da Lei 9.296 de 1996. Neste caso, a reclusão prevista é de 2 a 4 anos. Se fosse identificação de uma prática recorrente e com diversas vítimas, ao delito poderia ser agregado outro, de organização criminosa.

Mais vítimas

A PF suspeita que outras pessoas tenham sido vítimas de invasão. Na quarta-feira (24), investigadores da corporação concederam entrevista coletiva na qual disseram que aproximadamente mil números “foram alvo desse modus operandi por essa quadrilha”, conforme definiu o coordenador-geral de inteligência, João Xavier Filho. Mas o total de vítimas ainda está sendo analisado.

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